Isenção do imposto de renda da pessoa física em decorrência de doença

Algumas doenças acarretam tamanha debilidade física ao paciente, que por vezes o impedem de praticar regularmente suas atividades profissionais.

Destas, algumas doenças são crônicas, outras são debilidades ou deficiências permanentes.

Normalmente, tais doenças acarretam também um aumento expressivo nas despesas da pessoa portadora, bem como para seus parentes e amigos mais próximos, para que se viabilizem os tratamentos necessários ou se 

promova medidas que melhorem a acessibilidade de locomoção.

Em decorrência de tudo isso, foi adicionado à lei 7.713/88, o artigo 6º, inciso XIV, que determina:

“os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;              (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)           (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

O referido texto legal, obviamente gera diversas discussões jurídicas, devido às dificuldades de adequação do caso concreto à norma, pois é preciso identificar adequadamente os limites de alcance de cada doença e sua definição.

Afinal, existem graduações diferentes de limitações decorrentes da doença para cada portador.

Além disso, a lista de doenças que dão ensejo à isenção é taxativa, o que significa dizer que APENAS as doenças listadas no texto legal dão direito à isenção, não se admitindo situações análogas.

A cardiopatia grave, por exemplo, não é uma definição médica, mas sim uma definição jurídica, que não possui, até o presente momento, um conceito unânime; a cegueira pode atingir um ou os dois olhos, ou ainda pode atingir um percentual expressivo da visão, mas não necessariamente a sua totalidade.

Nestes termos, até que ponto a pessoa ainda não é portadora da doença e a partir de que graduação passará a ser?

Parece óbvio que uma pessoa que possua 90% de sua capacidade plena de visão não é cega, mas se possuir 50% da visão em ambos os olhos; ou visão monocular, ou 40%, ou 5% da visão; em qual momento ela passa a ser considerada cega? 

Assim também ocorre com as demais doenças listadas e a discussão jurídica gira em torno da definição de o que, e em que grau, a limitação configurará a doença listada.

Vale ressaltar que o referido dispositivo legal determina que os proventos de aposentadoria ou de pensão serão isentos do IRPF, mas não os demais proventos.

Neste sentido, se o portador da moléstia possuir investimentos que tragam adição patrimonial, por exemplo, estes deverão submeter-se às regras ordinárias aplicáveis na esfera do IRPF.

Por fim, concluo que a fazenda nacional não irá reconhecer de ofício tal isenção, devendo o interessado seguir os trâmites mais adequados para requerimento do benefício, seja judicial ou extrajudicialmente e o advogado é o profissional adequado para auxilia-lo.

Fabio Nery, advogado, OAB/SP nº 351539.

www.fnery.adv.br

f.nery@adv.oabsp.org.br

Gostou desse artigo? Compartilhe!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *