A Importância da Perícia de Engenharia para Ações Indenizatórias em Matéria Imobiliária

Fabio Nery Advogado

Regularmente clientes me questionam a respeito da importância de se aguardar a realização de perícia técnica de engenharia em ações que visam a reparação de danos sofridos, antes de repararem o dano por conta própria.

A dúvida parece sem sentido, mas se justifica pela demora excessiva do trâmite judicial para se realizar tal perícia. Tal demora, por vezes acaba fazendo com que o indivíduo que sofreu o dano queira ignorar esta etapa.


Muitos alegam que já possuem fotos suficientes de todos os danos, que possuem testemunhas suficientes e, com certa razão, questionam até que ponto a perícia é necessária. 

A verdade é que as reformas podem ser muito demoradas e, na maioria das vezes, ocorrem problemas de execução – por falha da empresa ou dos profissionais contratados – e nem sempre tais problemas são de simples constatação ou resolução.

Isto significa que uma mera foto pode não demonstrar o problema como um todo, de maneira clara.

Há que se observar que Juízes são alocados em varas temáticas, mas que continuam abrangendo um largo espectro de casos e hipóteses, o que torna impossível ao juiz dominar completamente o conhecimento técnico necessário para julgar cada uma das possibilidades que lhe são apresentadas.

Necessário explicar que as fotografias tiradas pelo próprio prejudicado são, na maioria dos casos, insuficientes para o convencimento do juiz, pois é necessário não só verificar-se a existência do dano, como também averiguar-se a causa e extensão do mesmo.

Aflora, pois, a necessidade de análise dos diversos casos, conforme suas especificidades, por perito que possua expertisena área em questão e que possa esclarecer detalhes técnicos para melhor compreensão das responsabilidades e extensão dos danos sofridos.

Infelizmente, a justiça Brasileira é superlotada – em parte pela insistência de juízes em divergir da jurisprudência não vinculante (decisões anteriores dos tribunais sobre a mesma matéria, mas que não obrigam os juízes a decidirem da mesma forma), em parte pela cultura de judicialização de toda e qualquer demanda – o que torna essa espera pela realização da perícia agoniante.

É que o indivíduo, que teve seu imóvel danificado, é obrigado a conviver com problemas em seu lar, tais como infiltrações, goteiras, pisos que não direcionam a água para os ralos, vizinhos reclamando de danos causados a seus apartamentos, sem contar possíveis questões mais graves e estruturais.

Diante de tais situações, pode ser simplesmente impossível morar no imóvel, instalar equipamentos e móveis, utilizar os ambientes, enfim, usar e fruir do bem.

Nestes momentos, muitas pessoas acabam se precipitando, contratam outra empresa e começam a reparar os danos, antes da realização da perícia judicial.

Tal atitude é prejudicial ao pleito que eventualmente fará ao judiciário, pois, como dito acima, juízes não possuem, via de regra, expertise em engenharia e certamente determinarão a realização de perícia para avaliar a extensão dos danos.

Uma boa solução a ser adotada é a inversão do rito processual pela propositura liminar de ação autônoma de produção antecipada de provas.

Tal solução, com o advento do código civil de 2015, é viável, pois diferentemente do disposto no código anterior, não é mais ação cautelar e não exige, na prática, o atendimento de qualquer requisito para que se produza a prova. 

Diz o código de processo civil vigente que se a parte desejar realizar a prova antecipadamente, seja para verificar a existência ou não do dano, seja para embasar futura ação, ou ainda para mera documentação, mesmo que sem qualquer intuito de litígio, deve se valer da figura da produção antecipada de provas.

Não é necessário, portanto, se preocupar com a fumaça do bom direito, ou com o perigo na demora, bastando que a parte informe o motivo da pretensão, que, como dito anteriormente, pode ser documentar o fato para arquivo pessoal, verificar a existência do dano para justificar demanda, ou facilitar composição amigável.

Inclusive, determina o CPC, o juiz não poderá fazer qualquer juízo de mérito e o referido o processo não fixa competência.

É verdade que a já criticada recusa dos juízes em atender à jurisprudência não vinculante, dificulta um pouco o processo, causando um sem número de entendimentos e distorções ao processo de antecipação de provas.

Entretanto, o processo de antecipação de provas é um meio mais ágil e confiável para resguardar a correta caracterização do dano, o que, finalmente, garantirá o sucesso da demanda.

Por Fabio Nery

Advogado

OAB/SP 351539 

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